Equiparação remuneratória de chefe de cartório eleitoral com cargo comissionado CJ-2
ARE 742.574-AgR-ED-EDv-AgR (Relator Min. Marco Aurélio) – pleno virtual: 4 a 14.12.2020
Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de divergência opostos para reformar decisão da Segunda Turma do STF, na qual recusada a possibilidade de equiparação remuneratória entre chefes de cartórios eleitorais e o cargo em comissão CJ-2. O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Roberto Barroso, depois dos votos do Relator, das Mins. Rosa Weber e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento.
Voto-vista do Min. Roberto Barroso: dá provimento ao agravo regimental para prover os embargos de divergência e não conhecer do recurso extraordinário, pela incidência ao caso dos efeitos da ausência de repercussão geral, com base no Tema 73 (“Direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função”: ausência de repercussão geral).
Decisão: a Turma, por maioria, desproveu o agravo.