Prerrogativa de foro de autoridades estaduais

ADI 4.870 (Relator Min. Dias Toffoli) – pleno virtual: 4 a 14.12.2020

Ação direta da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo nº 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ação civil por improbidade administrativa, adicionando a alínea “h” ao artigo 109 da Constituição estadual, conferido às autoridades com prerrogativa de foro no TJ-ES em ações criminais o direito de ser julgadas no tribunal local quando processadas em ação civil pública por improbidade administrativa. A ação é de 2012 e a PGR opinou pelo deferimento da medida cautelar. Em 2016, o relator aplicou o rito abreviado do art. 12 da Lei 9868/1999 (julgamento direto de mérito).

Voto do relator: pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 109, inciso I, alínea h da Constituição do
Estado do Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
85/2012, modulando-se os efeitos da decisão, para ressalvar
da sua incidência os processos já transitados em julgado (art. 27 da Lei nº 9.868/1999).

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 109, inciso I, alínea h, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2012, e delimitou os efeitos da presente decisão, ressalvando da sua incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.