Cobrança de multa do FGTS ausente na condenação trabalhista

ARE 1.298.177 – Presidente – Repercussão Geral

Sessão virtual de 27.11 a 17.12.2020

Julgamento do Tema 1.123 da repercussão geral:

Direito líquido e certo ao pagamento da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, embora ausente condenação expressa no título executivo judicial.

O Tribunal concluiu pela inexistência de questão constitucional na matéria e fixou a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial.