Indisponibilidade de bens do devedor
ADIs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932 – Ministro Marco Aurélio
1º item da pauta da sessão presencial de 09/02/2021: ADIs 5881 (PSB), 5886 (Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados – Abad), 5890 (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil/CNA), 5925 (CFOAB), 5931 (Ação da Confederação Nacional da Indústria/CNI) e 5932 (Ação da Confederação Nacional do Transporte/CNT) (Relator Min. Marco Aurélio).
Ações nas quais se questionam dispositivos da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda da Pública.
A norma questionada possibilita que a Fazenda Pública averbe certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.
Alega-se que a norma impugnada permitiu, por meio de sanção de natureza política, coagir o devedor da União a quitar os seus débitos sem sequer ser mais necessária a intervenção do Judiciário pela propositura de execução fiscal. A medida cautelar não foi apreciada, sendo aplicado rito abreviado para julgamento do mérito. A PGR se manifestou pela procedência das ações (declaração de inconstitucionalidade da norma).
O julgamento foi concluído na sessão presencial de 9.12.2020, com decisão proferida nos seguintes termos:
O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis“, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto.