rcl-39190-agr

Cabimento de reclamação anterior à conclusão no julgamento do paradigma

Rcl 39.190-AgR – Ministra Cármen Lúcia – Segunda Turma

Apresentação de voto-vista pelo Min. Gilmar Mendes sobre o agravo regimental interposto da decisão da relatora, Min. Cármen Lúcia, que entendeu improcedente a reclamação cujo objeto, no qual afastada a exigência de regularidade fiscal daquelas entidades educacionais que pretendem participar do processo de recompra de títulos da dívida pública (CFTN-E) vinculados ao FIES (art. 12, caput e inciso IV, da Lei 10.260/2001), foi proferido meses antes do julgado paradigma, no qual reconhecida a constitucionalidade dessa exigência.

A relatora negou seguimento à reclamação porque ajuizada meses antes da conclusão do julgamento da ação direta paradigma. O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois de a relatora, Min. Cármen Lúcia, e os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin negarem provimento ao regimental. O processo estava na pauta dos dias 6 e 20.10 e 3, 10, 17, 24.11, 1o e 15.12, mas não foi apregoado.

Na sessão presencial de 2.2.2021, o Min. Gilmar Mendes apresentou voto divergente, por entender cabível a reclamação ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma, no que foi acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Manteve-se, por maioria, a negativa de seguimento à reclamação.