IPVA sobre locação de veículo registrado em outra unidade federativa
RE 1.055.503-AgR | Ministro Roberto Barroso | Primeira Turma
Agravo regimental interposto da decisão do Min. Roberto Barroso pela qual deu parcial provimento a recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina,
a fim de que seja mantido, tão somente, o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10, ambas do Estado de Santa Catarina
Com isso, afastou-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da
Lei 15.242/2010, o qual tornou sujeita ao IPVA alocação/oferta à locação de automóvel no território catarinense a despeito de o domicílio do proprietário e o registro do veículo encontrarem-se em outro estado da
Federação.
A decisão do relator considerou o que decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADI 4.612 (Min. Dias Toffoli), com a seguinte ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática. Presença. Direito Tributário. IPVA. Fato gerador. Propriedade, plena ou não, de veículo automotor. Capacidade ativa. Ponderações. Hipóteses de responsabilidade. Necessidade de observância das normas gerais. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Encontra-se presente o requisito da pertinência temática, tendo em vista a existência de correlação entre os objetivos institucionais da requerente e o objeto da ação direta. 2. A Constituição Federal não fixou o conceito de propriedade para fins de tributação por meio do IPVA, deixando espaço para o legislador tratar do assunto. Nesse sentido, é constitucional lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores. 3. Como regra, a capacidade ativa concernente ao imposto pertence ao estado onde está efetivamente licenciado o veículo. Não obstante, a disciplina pode sofrer ponderações, para o respeito do télos e da materialidade do tributo, bem como do pacto federativo. Daí a fixação da tese de que a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado. 4. De acordo com a orientação firmada no RE nº 562.276/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/2/11, as leis que instituem cláusula de responsabilidade tributária devem observar as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, em especial as regras matrizes de responsabilidade estabelecidas pelo CTN, como, v.g., a do art.
135, e as diretrizes fixadas em seu art. 128, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, tão somente para se declarar a inconstitucionalidade formal da expressão bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10,
ambas do Estado de Santa Catarina.
O processo estava na pauta virtual com início em 5.3.2021, mas foi retirado pelo relator em 3.3.2021.