reducao-dos-recursos-de-execucao-obrigatoria-destinados-a-acoes-e-servicos-publicos-de-saude-por-norma-constitucional-estadual

Redução dos recursos de execução obrigatória, destinados a ações e serviços públicos de saúde, por norma constitucional estadual

ADI 6.670 | Ministro Gilmar Mendes | Plenário

Sessão virtual de 20 a 27.8.2021

Julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Procurador Geral da República em 9.2.2021, contra o art. 136-A, § 7º, da Constituição de Rondônia, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 124/2017, que dispõe:

Art. 136-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (…)

§ 7º Do total dos recursos de que trata o caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação.

Indica-se, na ação, como parâmetro de controle de constitucionalidade os arts. 24, inc. I, § 1º; 25, caput; 163, inc. I; 165, § 9º; e 166, §§ 9º a 12, da Constituição Federal. Afirma-se ofensa a eles quando o dispositivo impugnado reduziu pela metade o montante dos recursos de execução obrigatória destinados a ações e serviços públicos de saúde – ASPS.

Com efeito, enquanto o art. 166, § 9º, da CF destinou a ASPS a metade do valor das emendas individuais aprovadas à PLOA – ou seja, 0,6% da RCL prevista –, o art. 136-A, § 6º, da Constituição rondoniense restringiu tal vinculação a 25% daquele montante, o que representa uma destinação a ASPS de tão somente 0,3% da RCL. Esse mesmo percentual foi mantido nas sucessivas alterações que sofreu a norma estadual, notadamente pelas ECs estaduais 107/2016, 120/2017 e 124/2017. Desse modo, o constituinte derivado rondoniense avançou sobre o campo de edição de normas gerais de direito financeiro, extrapolando os limites de sua competência legislativa.

Trecho da petição inicial (disponível no site do STF na internet)

Em julgamento virtual encerrado no dia 30.4.2021, o Tribunal, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 136-A, §7º, da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação dada pelas ECs 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 124/2017, até o julgamento do mérito da presente ação.