Autonomia para o poder executivo de Santa Catarina administrar imóveis públicos no estado
ADI 3.594 – Ministra Cármen Lúcia – Plenário (voto-vista: Min. Dias Toffoli)
Sessão virtual de 5 a 12.3.2021
Retomada no julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina em 2005, na qual requer a declaração de inconstitucionalidade de parte da Constituição estadual que obriga o governo a pedir autorização prévia da Assembleia Legislativa para doar ou permitir a utilização gratuita de imóveis públicos.
A medida cautelar requerida não foi apreciada, por aplicado o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Dias Toffoli, depois dos votos da Min. Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Celso de Mello e Roberto Barroso, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “utilização gratuita”, exposta no § 1º do art. 12 da Constituição do Estado de Santa Catarina; e dos votos dos Mins. Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgavam procedente a ação para declarar inconstitucional a expressão “ou utilização gratuita”.
Em 5.3.2021: o Min. Dias Toffoli acompanhou a relatora.
Em 12.3.2021: o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Mins. Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgavam procedente a ação para declarar inconstitucional a expressão “ou utilização gratuita”.