
Impugnação à restrição de dados sobre a Covid-19
ADPF 690, 691 e 692 – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário
Sessão virtual de 5 a 12.3.2021
Arguições de descumprimento de preceito fundamental ajuizadas por partidos políticos
Na ADPF 690, a Rede Sustentabilidade, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSol) contestam atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à Covid-19. A pretensão é que o Ministério da Saúde seja compelido a dar publicidade, diariamente, até as 19h30, aos dados sobre casos confirmados, óbitos, recuperados, hospitalizados e outros.
O tema também é objeto das ADPFs 691 (ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista PDT) e 692 (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil).
A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento das ações:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. COVID-19. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FORMA DE DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS AO AVANÇO DA EPIDEMIA. ATUAÇÃO RESERVADA AO PODER EXECUTIVO, RESPEITADO O DEVER DE TRANSPARÊNCIA. INTERFERÊNCIA JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA DO QUADRO DE OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
1 – A definição da forma e extensão da divulgação de dados relacionados ao avanço da epidemia de Covid19 insere-se no campo de atuação reservado ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário a ele substituir-se para estabelecer modo específico de publicização que, a juízo do requerente, seria o mais apropriado.
2 – A superveniente alteração da metodologia de exposição dos dados relacionados à Covid-19, com reversão do quadro de omissões inconstitucionais inicialmente apontado, é causa de reconhecimento da prejudicialidade da arguição, por ausência superveniente de interesse de agir.
– Parecer pelo não conhecimento da arguição.
Ementa do parecer na ADPF 690
Em 5.3.2021: o relator apresenta voto julgando
PARCIALMENTE PROCEDENTE as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 690, 691 e 692, para determinar que:
(a) o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (COVID-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4 de junho de 2020;
(b) o Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de COVID-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020.
Em 12.3.2021: o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente as ADPFs, nos termos do voto do relator.