Proibição de reajuste salarial no serviço público em decorrência das medidas de combate à COVID-19
ADI 6.447, 6.450 e 6.525 – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário
Sessão virtual de 5 a 12.3.2021
Ações diretas ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), no que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos federais, estaduais e municipais e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021.
O partido autor alega ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público e, ao impedir a contagem de tempo de efetivo exercício para fins de concessão de adicionais a ele vinculados, afronta o direito adquirido.
Suscita, ainda, vício formal de inconstitucionalidade, pois a lei se originou de projeto de autoria de um senador, quando caberia ao Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos de todos os Poderes.
O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido da improcedência do pedido:
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS GERAIS DE FINANÇAS PÚBLICAS.
INICIATIVA PRIVATIVA. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. FEDERAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1 – A instituição de sistema eletrônico e a realização de sessões deliberativas à distância pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal não violam a Constituição, uma vez garantidas a publicidade e a transparência das discussões e votações, máxime no contexto de calamidade pública ocasionada pela epidemia de Covid-19.
2 – Lei complementar que disponha sobre mecanismos de contenção de despesas públicas com pessoal versa sobre normas de finanças públicas, cujo projeto não é de iniciativa privativa dos chefes dos Poderes Executivo e Judiciário, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Ministério Público.
3 – Os arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173, de 27.5.2020, ao estabelecer normas gerais de finanças públicas que estabelecem limites ao aumento de despesas com pessoal, não violam os princípios federativo e da separação dos Poderes.
4 – Do conteúdo do art. 169 da Constituição não se extrai norma proibitiva da fixação de novos requisitos legais para a realização de despesas do Poder Público com pessoal.
5 – Vedação temporária da concessão de reajustes, da criação de vantagens, da majoração de auxílios, da alteração da estrutura de carreiras, estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar 173/2020, não implica redução da remuneração dos servidores públicos e respeita o direito à irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
6 – Apenas o valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos é irredutível, inexistindo direito à manutenção do valor real dos estipêndios. Precedentes.
7 – O inciso IX do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, não colide com a garantia constitucional do direito adquirido.
— Parecer pela improcedência do pedido
ADI 6.447
Em 5.3.2021: o relator apresenta voto conhecendo parcialmente da ADI 6.442 e julgando improcedentes os pedidos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
Em 12.3.2021: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do relator.