Autonomia do MP de Goiás para dispor sobre adicionais de insalubridade e periculosidade de seus servidores

ADI 5.660 | Ministro Edson Fachin | Plenário

Ação direta ajuizada em 2017 pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra dispositivos da Lei estadual 19.573/2016, de Goiás, que dispõem sobre a concessão de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos do estado.

A entidade autora alega que, ao incluir o Ministério Público (MP) entre os órgãos compreendidos em suas disposições, a lei afrontou a Constituição Federal, que prevê autonomia do MP para dar início ao processo legislativo sobre plano de carreira de seus servidores, nos termos do artigo 127, § 2º, da Constituição Federal.

Afirma ter sido revogado pela lei impugnada o artigo 30 do Plano de Carreira do MP (Lei estadual 14.810/2004), resultando em redução dos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, o que afrontaria o princípio da estabilidade financeira e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal).

O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido da procedência do pedido. Esta a ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 19.953/2016 DO ESTADO DE GOIÁS. LEI ORIGINÁRIA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DEVIDOS AOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INICIATIVA RESERVADA AO PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 127-§2.º). AUTOMOMIA ADMINISTRATIVA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1 – As reservas de iniciativa previstas no art. 61-§1.º-II-c e d da CF não alcançam a disciplina remuneratória dos servidores do Ministério Público, prevista no art. 127-§2.º da Constituição.

2 – A iniciativa legislativa prevista no art. 127-§2.º da Constituição — reservada, na esfera federal, ao Procurador-Geral da República e, na estadual, aos Procuradores-Gerais de Justiça — compreende a proposição dos vencimentos e todas as parcelas remuneratórias devidas aos servidores do Ministério Público. Precedentes.

3 – O poder de iniciativa legislativa conferido ao Ministério Público é expressão da sua autonomia e independência. A subtração dessa prerrogativa constitucional exclusiva compromete a atuação da instituição voltada, no seu âmago, à defesa da coletividade e dos direitos fundamentais dos cidadãos.

– Parecer pela procedência do pedido.

Em 5.3.2021: o relator apresenta voto julgando procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade formal das expressões Ministério Público e § 3º do art. 30 da Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004 , respectivamente previstas nos artigos 2º e 29 da Lei 19.573/2016 do Estado de Goiás. 

Em 12.3.2021: o julgamento foi suspenso, devido ao pedido de destaque feito pelo Min. Gilmar Mendes.

O processo estava na pauta presencial da Sessão de 6.10.2021, mas foi antecipado para a sessão virtual.

Em 8.10.2021: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal das expressões “Ministério Público” e “§ 3º do art. 30 da Lei nº 14.810, de 01 de julho de 2004”, respectivamente previstas nos artigos 2º e 29 da Lei n.º 19.573/2016 do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.