Constitucionalidade do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)
ADI 5.551 – Ministra Cármen Lúcia – Plenário
Sessão virtual de 5 a 12.3.2021
Ação direta ajuizada em 2016 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Medida Provisória 727/2016, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), com o objetivo implantar e fortalecer a interação entre Estado e iniciativa privada para viabilização da infraestrutura brasileira.
Além de sustentar ausência de relevância e urgência para edição de medida provisória no tema, o partido autor alega violação ao pacto federativo (por ausência de autonomia dos entes federativos para decidirem sobre seus próprios investimentos), quando se prevê a integração ao PPI de todos os contratos que tenham algum investimento federal em curso nos estados, Distrito Federal e municípios, sem que tais entes federais tenham sido consultados ou tenham aderido ao programa.
Aduz inobservância ao princípio da reserva legal, quando a norma impugnada determina que órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União, com competências relacionadas ao PPI, formulem programas próprios para adoção de certas práticas no âmbito administrativo, sem exigência em lei.
Impugna, por fim, art. 4º da medida provisória questionada, no que confere a regulamentação do PPI a decretos, com a possibilidade de adoção de medidas desestatizantes, a despeito de a Constituição Federal determinar que os processos de desestatização devem ser precedidos de autorização legislativa e de participação do Congresso Nacional.
A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência da ação, em parecer que tem a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 727/2016. PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (PPI). CONVERSÃO NA LEI 13.334/2016. ADITAMENTO DO PEDIDO. PREJUÍZO DA ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA VINCULADO A EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA EXECUTADOS PELA UNIÃO. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETOS. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO CONJUNTA DE AGENTES E ÓRGÃOS NA ESTRUTURAÇÃO, LIBERAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA. DEVER DE OBSERVÂNCIA A NORMAS DE LICITAÇÃO, LICENCIAMENTO E PROTEÇÃO A COMUNIDADES INDÍGENAS. OBSERVÂNCIA DA CR. CONSELHO DO PPI. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES. ÓRGÃO QUE NÃO DELIBERA SOBRE INTERESSES PROFISSIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ART. 10 DA CR.
1- Conversão de medida provisória em lei, em geral, prejudica exame de atendimento dos requisitos de relevância e urgência para edição daquela. Precedentes.
2 – Análise de requisitos de relevância e urgência, para edição de medidas provisórias, consubstancia poder discricionário do chefe do Executivo. Somente situação excepcional de excesso de poder é suscetível de exame jurisdicional. Precedentes.
3 – Não ofende o princípio federativo e a autonomia dos estados membros a instituição, pela União, de programa de parcerias relacionado a empreendimentos de infraestrutura celebrados, executados ou fomentados pela administração pública federal.
4 – Mera previsão normativa de regulamentação do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) por decretos não usurpa, por si, competências constitucionais do Poder Legislativo.
5 – Determinação legal para que órgãos, entidades e autoridades estatais atuem conjuntamente, com eficiência e em prazo compatível, na estruturação, liberação e execução de empreendimentos de infraestrutura do PPI não deve ser interpretada como autorizadora de flexibilização ou mitigação de princípios e regras constitucionais relativas à administração pública, a licenciamento ambiental e a interesses de comunidades indígenas.
6 – Órgãos públicos colegiados de que devem fazer parte representantes de trabalhadores e empregadores, nos termos do art. 10 da Constituição da República, são apenas aqueles em que se deliberem assuntos de interesses profissionais e previdenciários das respectivas categorias.
7 – Parecer por improcedência do pedido.
A medida cautelar requerida não foi apreciada, porque aplicado pela relatora o rito abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 (julgamento direto do mérito).
Em 5.3.2021: a relatora apresenta voto julgando prejudicada a ação quanto aos arts. 4º, 5º, 7º e 8º e improcedente quanto ao inc. II do § 1º e ao caput do art. 1º, ao art. 6º e ao art. 18 da Medida Provisória n. 727/2016, convertida na Lei n. 13.334/2016.
Em 12.3.2021: o Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta, julgando-a improcedente, nos termos do voto da relatora.