Cômputo de estágio na Embratur para reconhecimento da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT

RE 1.221.332-AgR-ED-EDv – Ministra Cármen Lúcia – Plenário

Sessão virtual de 5 a 12.3.2021

Embargos de divergência interposto contra acórdão que recusou processamento a recurso extraordinário, no qual se discute a caracterização de período de estágio como vínculo empregatício na Embratur, para viabilizar o reconhecimento da estabilidade excepcional no serviço público, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Primeira Turma seguiu o relator (Min. Marco Aurélio), no sentido de que a modificação do acórdão recorrido (pelo qual o TRF-2 afastou o direito à estabilidade) exigiria o revolvimento de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional.

Além do reconhecimento do direito negado, a embargante busca a fixação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o seu pleito.

Em 5.3.2021: a relatora apresenta voto no sentido da rejeição dos embargos de divergência.

Em 12.3.2021: o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência.