Rejulgamento ampliado em caso de divergência na apreciação de embargos de declaração (art. 942 do CPC/2015)
REsp 1.910.317 – Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.3.2021
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no qual se afastou o reconhecimento de usucapião extraordinária por ausência de animus domini dos usucapientes, por deterem a posse como arrendatários.
O recorrente realça que a ação de usucapião contém 5 partes distintas, discutindo a propriedade de 5 terrenos, pelo que se teria litisconsorte facultativo simples no caso, e não unitário, como considerado nas decisões recorridas. Pede a prevalência do voto (perdedor) do relator no tribunal pernambucano, que teria prestado a jurisdição de forma individualizada, ao contrário do voto do revisor, que a generaliza (litisconsórcio unitário).
Alega-se ofensa aos arts. 117 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; e ao seu art. 942, porque não realizado o procedimento nele previsto (rejulgamento ampliado em caso de divergência no colegiado no julgamento de apelação, ação rescisória e agravo de instrumento).
De início, o relator (Min. Antonio Carlos Ferreira) negou provimento ao recurso especial, por considerar ausente o prequestionamento sobre a prestação jurisdicional uniforme e correta a inaplicação do procedimento do art. 942, pois a divergência se dera em julgamento de embargos de declaração.
Opostos embargos de declaração com pedido modificativo (efeito infringente), o relator recebeu-os como agravo interno e, diante do entendimento da Terceira Turma do STJ quanto à extensão da técnica de julgamento do art. 942 do CPC a embargos declaratórios, julgou procedente o agravo, para submeter a questão ao colegiado (Quarta Turma).
Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.