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Caracterização de ato de vontade no desvio feito para evitar acidente de trânsito: teoria do corpo neutro

REsp 1.796.300 – Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.3.2021

Recurso especial no qual se discute a responsabilidade de condutor de veículo que, ao desviar de outro automóvel para evitar acidente de trânsito, atingiu o carro do autor da ação de indenização.

O tribunal de origem (Tribunal de Justiça do Paraná) manteve a sentença de primeiro grau, no sentido da inexistência do dever de indenizar por ausência do nexo causal no caso (inocorrência de comportamento volitivo do réu: teoria do corpo neutro).

O recorrente aduz configuração de vontade do recorrido em desviar do carro de terceiro, resultando no acidente com seu veículo. Alega ofensa aos arts. 186, 188, II, 927, 929 e 930, do Código Civil, art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 373, II, do Novo CPC), arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que dava parcial provimento ao recurso especial.