Penhora de bem imóvel de família ofertado como caução em contrato de aluguel
REsp 1.873.594 – Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma
Sessão presencial (videoconferência) de 2.3.2021
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO – REJEIÇÃO – Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão de Primeiro Grau que rejeitou a impugnação à arrematação oposta pelo executado – Alegação de impenhorabilidade de bem de família – Caução imobiliária – Bem imóvel que foi voluntariamente dado em garantia da locação pelo caucionante – Renúncia tácita ao benefício legal da impenhorabilidade de bem de família – Brocardo jurídico “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – Arrematação subsistente – Recurso improvido.
Não há elementos públicos disponíveis para saber dos argumentos apresentados no recurso especial (ver disclaimer), mas a inadmissão da apelação indica a repetição dos argumentos do apelante no seu recurso especial: o imóvel lhe serve de residência, consistindo em bem de família impenhorável, e que foi ofertado como caução imobiliária, não se tratando de fiança, sendo que a Lei 8.009/90 não excepciona tal garantia da proteção do bem de família (o rol do seu art. 3º não admite interpretação extensiva).
Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.