Necessidade da outorga uxória em fiança de imóvel adquirido antes do casamento (sob regime de comunhão parcial de bens)

REsp 1.338.337 – Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.3.2021

Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a procedência parcial de embargos de terceiro, opostos por ex-esposa do fiador em ação de despejo por falta de pagamento em fase de execução, declarando-se a ineficácia da fiança apenas quando ao valor que vier a ser apurado em ação de sobrepartilha, ficando, então, o valor limitado a 50% do valor de avaliação do imóvel. Este o teor do acórdão recorrido:

EMBARGOS DE TERCEIRO – FIANÇA – OUTORGA UXÓRIA – AUSÊNCIA – NULIDADE DA GARANTIA. É absoluta a nulidade de fiança por ausência de outorga uxória, invalidando o ato por inteiro, inclusive a meação do outro cônjuge.

PENHORA – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MARIDO ANTES DO
CASAMENTO – POSSIBILIDADE. O imóvel adquirido pelo marido antes do início da sociedade conjugal, que se estabeleceu sob o regime da comunhão parcial de bens, não pertence ao patrimônio comum do casal, sendo, portanto, inviável falar-se em impenhorabilidade.
RECURSO IMPROVIDO.

A recorrente alega ofensa ao art. 1.647, inc. III, do Código Civil, por ser completamente nula a fiança sem sua anuência, enquanto esposa do fiador.

O então relator, Min. Sidnei Beneti, dou provimento monocrático ao recurso, declarando a nulidade da fiança prestada, com fundamento na Súmula 332/STJ (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).

Dessa decisão, o exequente opôs embargos de declaração, realçando o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo sócio executado enquanto ainda era solteiro e, tendo se casado pelo regime da comunhão parcial de bens, a fiança por ele prestada não exigia a outorga uxória.

A decisão de provimento foi reconsiderada e, alterada a relatoria por sucessão, o processo foi incluído na pauta de julgamento presencial da Terceira Turma do STJ.

Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.