Compensação tributária de ofício com créditos com exigibilidade suspensa
REsp 1.802.952 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma
O Tribunal Regional Federal da 4a Região considerou que a Fazenda Pública não pode utilizar créditos com exigibilidade suspensa para realizar a compensação de ofício, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDODE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADESUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
Por ocasião da restituição ao contribuinte, é vedado ao Fisco efetivar compensação de ofício com créditos que estejam com exigibilidade suspensa, no que se incluem os parcelados sem garantia.
Ementa do acórdão recorrido.
Em 2.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”