Imposto de renda sobre remessas ao exterior por prestadora de serviços estrangeira

REsp 1.743.319 – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma

Conforme resumido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região:

O cerne da questão cinge-se em saber se as verbas remetidas ao exterior pela impetrante à empresa Sierra Corporate Services – Apoio à Gestão S/A (Sonae Portugal), domiciliada em Portugal, em razão da prestação de serviços sem a transferência de tecnologia a empresa brasileira, sujeitam-se à exclusiva tributação no exterior ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista no art. 7°, da Lei n.° 9.779/99, até 31/12/2001,e no art. 2°-A, da Lei n.° 10.168/2000, a partir de então, entendimento esse adotado no Ato Declaratório SRF COSIT n.° 01/2000.

Trecho da ementa do acórdão recorrido.

O acórdão recorrido considerou que a “remessa de valores pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia à empresa controladora não é alcançada pelo conceito de lucro, que deve ser delimitado à luz do direito interno, nos termos do que estabelece o art. 3°, item 2, da convenção“. Não sendo lucro, estaria sujeita à tributação retida na fonte.

Segundo o TRF3, portanto, no caso está legitimada a retenção na fonte do imposto de renda, podendo a empresa compensar os valores no seu país de origem, nos termos da convenção assinada entre Brasil e Portugal.

Em 2.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”