Obrigatoriedade no fornecimento de fraldas geriátricas pelo Poder Público

RE 1.234.141-AgR-SegAgR – Ministro Ricardo Lewandowski – Segunda Turma

Agravos regimentais interpostos pela União e por Sergipe contra decisão do relator pela qual deu provimento a recurso extraordinário interposto por paciente portadora de paraplegia, para reconhecer-lhe o direito de receber do Poder Público fraldas geriátricas.

Na decisão agravada, o Min. Ricardo Lewandowski realçou que

a recorrente, por apresentar quadro de úlcera próxima à região genital, necessita de uso contínuo de fradas geriátricas para evitar e proteger-se de infecções.
Assim, tendo em vista que o mencionado insumo, no caso concreto, é fundamental para o tratamento e não agravamento do seu quadro de saúde, os entes federados têm obrigação de fornecê-lo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.

Trecho da decisão agravada (DJe 19.10.2020)

Observou, ainda, que o tribunal de origem não assentou a desnecessidade das fraldas geriátricas às necessidades terapêuticas, e que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a imprescindibilidade delas para a preservação da saúde da recorrente.

Na sessão virtual com início em 26.2, o Min. Ricardo Lewandowski apresenta voto pelo desprovimento dos agravos.

Em 5.3.2021: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.