
Negativa de acesso do Ministério Público Federal a relatórios de inteligência da Polícia Federal
RE 1.067.216-AgR | Ministro Roberto Barroso | Primeira Turma
Agravo regimental contra decisão do relator, pela qual mantido acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou ao Ministério Público Federal acesso a relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal, que se negou a entregá-los sob a alegação de não se tratar de matéria sujeita ao controle do órgão requerente.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal sustentou ofensa à prerrogativa de controle externo da atividade policial garantia pelo art. 127 da Constituição Federal.
Na decisão agravada, o Min. Roberto Barroso ressaltou que as matérias vinculadas ao Sistema Brasileiro de Inteligência não se inserem na atividade-fim da Polícia Federal e que, por isso, não se submetem a controle externo do Ministério Público.
Realçou, ainda, que o controle sobre os órgãos integrantes do sistema de inteligência é feito pela Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, o qual, se identificar abusos, deve encaminhar as informações colhidas para ao Ministério Público Federal providenciar a responsabilização penal dos envolvidos, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis cabíveis.
Na sessão com início em 26.2, o Min. Roberto Barroso apresenta voto pelo desprovimento do agravo regimental. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes em 1o.3.2021.
Em 9.3.2021: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).