
Cálculo da compensação ambiental com base no custo do empreendimento
REsp 1.351.297 e REsp 1.538.489 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
A discussão no processo está em torno do art. 36, § 1o, da Lei 9.985/2000, que trata da compensação ambiental de empreendimentos de grande impacto.
O referido dispositivo coloca um piso de 0,5% do valor do empreendimento como valor mínimo de compensação, mas o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento“.
O Tribunal Regional Federal da 4a Região considerou que o STF declarou inconstitucional apenas a fixação do piso, mas não a possibilidade de a compensação ser fixada em percentual do custo do empreendimento:
Ao que me parece, a agravante fez uma leitura apressada da decisão proferida pela Egrégia Corte Suprema. Isso porque compulsando o inteiro teor do acórdão proferido na ADI n° 3.378 fica claro que o STF não considerou inconstitucional a definição do valor da compensação ambiental com base na aplicação de percentual sobre o custo total do empreendimento, como afirma a agravante. O que fez o Excelso Pretório foi declarar a inconstitucionalidade das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação doempreendimento“, prevista no § 1°, do art. 36, da Lei n° 9.985/20001, de modo a deixar ao órgão ambiental encarregado a fixação da compensação de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, sem estar atrelado a um percentual mínimo.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
Em 2.3.2021 (REsp 1.351.297): Proclamação Final de Julgamento: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, mantendo o seu voto para não conhecer do recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.”
Em 6.4.2021 (REsp 1.538.489): Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”