
Requisição pela União de insumos de São Paulo para vacinação contra Covid-19
ACO 3.463-MC-Ref – Ministro Ricardo Lewandowski – Plenário
Referendo à medida cautelar deferida pelo Min. Ricardo Lewandowski para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19.
O relator apontou que a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3.393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada.
Na sessão virtual com início em 26.2, o Min. Ricardo Lewandowski (relator) apresenta voto pelo referendo da medida cautelar,
para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização. Por sua vez, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Trecho da parte dispositiva do voto do relator.
O Plenário do STF referendou a cautelar, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização, e determinou que, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do Relator.