
Regulamentação de visita íntima pessoal a presos
ADPF 518 | Ministro Edson Fachin | Plenário
Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça, no que estabelecem restrições às visitas pessoais.
Os parágrafos 1º e 2º preveem que a visita íntima será concedida aos presos declarados, nos termos da lei e por decisão judicial, como réu colaborador ou delator premiado e aos presos que não tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; não tenham praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; não estejam submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); não sejam membros de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; não estejam envolvidos em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
O parágrafo 3º prevê que, para fins de visita íntima, no momento da internação no estabelecimento penal federal, o preso informará o nome de cônjuge ou companheira (o), no caso de união estável, comprovada por declaração lavrada por escritura pública em cartório. Outro dispositivo questionado, o artigo 2º estabelece a autorização do registro de apenas um cônjuge ou companheira (o), vedadas substituições. Se ocorrer separação ou divórcio, o dispositivo prevê que o preso pode nominar novo cônjuge ou nova (o) companheira (o) após 12 meses do cancelamento formal da indicação anterior.
Alega-se afronta às Regras de Mandela, às Regras de Bankok e à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumenta-se que as restrições impõem à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado, solicitando interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS CRIMINALISTAS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DO FEITO. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMADO UNIVERSAL. ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO NA QUALIDADE DE AUTOR. NECESSIDADE DE PETIÇÃO APTA E FUNDAMENTADA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Na sessão virtual com início em 26.2, o relator apresentou voto pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria do Ministério da Justiça n. 718/2017. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.