
Aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras
ACO 2.463 e ADPF 342 | Ministro Marco Aurélio | Plenário
A ação cível originária foi ajuizada em 2014 pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), buscando a anulação do Parecer 461-12-E, de 2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e determinações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971 e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária estrangeira ou por pessoas jurídicas com sede no exterior, e de fazerem o cadastramento no Portal Extrajudicial.
Alega-se que as restrições afastadas pelo ato administrativo estadual impugnado foram recepcionadas pela ordem constitucional vigente, e que o ato questionado usurpa a competência da União e do INCRA para autorizar, ou não, a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.
Em 2016, o relator deferiu medida liminar, para suspender os efeitos do Parecer n. 461-12-E até o julgamento de mérito da ação, determinando, ainda, o apensamento do processo à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 342, considerada a identidade de objetos.
A ADPF 342 foi ajuizada em 2015 pela Sociedade Rural Brasileira – SRB, e não teve medida liminar apreciada. Nela, a autora se insurge contra o art.
1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros residentes no país e por pessoas jurídicas estrangeiras; e o Parecer CGU/AGU-1/2008-RVJ, de 2008, da Consultoria-Geral da União, aprovado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Presidência da República, o qual considerou referida norma recepcionada pela Constituição da República.
A Procuradoria Geral da República opina pela procedência da ação civil originária, em parecer com a seguinte ementa:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR ESTRANGEIRO. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988. PARECER 461-12-E DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar ação cível originária ajuizada pela União com o objetivo de obter declaração de nulidade de ato normativo estadual praticado em desconformidade com a Lei 5.709/1971, afastando a exigência de autorização do Ministério da Agricultura para a aquisição de terras rurais no território brasileiro por empresas com maioria de capital ou acionistas estrangeiros.
É nulo o Parecer 461-12-E, com força normativa, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem as determinações do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral da República na ADPF 342/DF.
— Parecer pela procedência do pedido, prejudicados os agravos internos.
O parecer da PGR na ADPF 342 tem o seguinte teor:
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º, § 1º, DA LEI 5.709/1971 E PARECER CGU/AGU-1/2008-RVJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ARGUENTE. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO SECUNDÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIROS. COMANDO CONSTITUCIONAL DE REGULAÇÃO LEGAL DE TAIS TRANSAÇÕES. EXTENSÃO DO REGIME DIFERENCIADO A PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA, DA SEGURANÇA E DA INTEGRIDADE DO PAÍS. COMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 1º, I, 170, I, 172 E 190 DA CONSTITUIÇÃO.
1- Não possui legitimidade para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade associação civil que congregue pessoas vinculadas a extratos sociais e econômicos distintos, por não se caracterizar como entidade representativa de classe.
2 – Não pode ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental parecer jurídico que, embora dotado de efeitos vinculantes sobre a administração pública federal, se limite a interpretar dispositivo de norma infraconstitucional, devido a sua natureza de ato secundário.
3 – É constitucional norma legal que imponha requisitos para aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras das quais participem pessoas estrangeiras com maioria de capital e residência ou sede no exterior, porquanto visa a tutelar soberania do país, a defesa e a integridade do território nacional.
4 – Parecer pelo não conhecimento e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.
Iniciado em 26.2, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista feito pelo Min. Alexandre de Moraes na mesma data. Retomado o julgamento em 25.6.2021, foi retirado em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.