Competência jurisdicional para ações que discutem cumprimento de cláusula contratual portuária

AREsp 1.330.024 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

Sessão por videoconferência de

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou a competência da Justiça Estadual para julgar ação movida por empresa exploradora de armazém portuário contra a concessionário do porto com o objetivo de ser ver desobrigada de recolher taxa relativa à segregação e entrega de contêineres ao terminal retroportuário (THC-2).

De acordo com o acórdão recorrido:

DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA THC-2 (TAXA RELATIVA À SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES) – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ.

PRELIMINARES AO MÉRITO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – PREJUDICIALIDADE – Discussão sobre relação jurídica entre pessoas jurídicas de caráter privado – Matéria de competência da Justiça Estadual – Questão que não envolve normas regulamentares da atividade portuária, sendo desnecessária a intervenção da União, CODESP, CADE ou ANTAQ – Ações na Justiça Federal atinentes à legitimidade de THC-2 relativamente aos órgãos públicos, não se configurando prejudicialidade externa – Inexistência de prejudicialidade externa – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Reiteradas cobranças efetivadas pela ré, inclusive depois da concessão da tutela antecipada que patenteiam o interesse de agir da autora – CERCEAMENTO DE DEFESA – Questão de direito que dispensa dilação probatória, cumprindo privativamente ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 130 do C.P.C./73) – NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Sentença com fundamentação inteligível e suficiente – Ademais, não se confunde concisão com falta de fundamentação – Nulidade inexistente – INÉPCIA DA INICIAL- Custas complementares recolhidas em cumprimento a v. acórdão que definira com precisão o valor da causa – Quantum complementado que permite inferir por simples cálculo aritmético o valor atribuído à causa – Exigência de atribuição textual do valor à causa que configura inadmissível culto ao formalismo estéril.

MÉRITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – Matéria já deliberada em definitivo por esta C. Câmara Julgadora em agravo de instrumento, sendo inadmissível sua rediscussão – Não conhecimento – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A EMBASAR COBRANÇA DA THC-2 – Movimentação de contêineres em terminal portuário – Transporte da carga dentro da zona primária do porto já remunerada pela taxa conhecida como “THC” – Cobrança que, além disso, prejudica a livre concorrência, consoante deliberado pelo CADE – Inexistência de relação jurídica entre as partes a alicerçar legitimidade da cobrança – Inexigibilidade do débito reconhecida – Precedentes deste tribunal – Sentença mantida.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Conquanto caracterizada alta litigiosidade entre as partes, suas condutas não se subsumiram ao artigo 17 do C.P.C./73.

Preliminares afastadas, apelação não conhecida em parte e desprovida na parte que se conhece.

Ementa do acórdão recorrido

A recorrente sustenta que a cobrança decorre de cláusula contratual cujos termos decorrem do contrato de concessão que tem assinado com a União, razão pela qual a competência para a apreciação da matéria é da Justiça Federal.

Embora também conste do recurso discussão quanto ao próprio mérito da THC-2, a discussão na Segunda Turma do STJ deve se limitar à questão da competência jurisdicional.

Em 2.3.2021 e 16.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).