
Definição de contribuinte efetivo de IPI sobre mercadoria a que foi dada destinação diversa da exportação
AREsp 1.326.320 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma (voto-vista: Min. Og Fernandes)
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) considerou que a Souza Cruz S/A é responsável pelo recolhimento de IPI destinado à exportação por meio de vendas em aeronaves e embarcações de tráfego internacional, mas que não foram consumidos. O acórdão está assim redigido:
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONDICIONADA. VENDA PARA CONSUMO EMEMBARCAÇÕESOUAERONAVESDETRÁFEGOINTERNACIONAL.RESPONSABILIDADE. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. APRESENTAÇÃO DAGUIA DE EXPORTAÇÃO. FORMA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO. EFETIVASAÍDA DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. A questão cinge-se à identificação do contribuinte efetivo do IPI no caso de destinação diversadada a produto que saiu do estabelecimento industrial, com isenção condicionada, em razão daoperação efetuada com o fim específico de venda para consumo em embarcações ou aeronaves detráfego internacional.
2. Há que se observar as normas aplicáveis à espécie, notadamente o disposto no artigo 190, §1°, I, do Regulamento do IPI (Decreto 87.981/82), que trata da isenção de IPI para a venda de cigarros destinado ao consumo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, e as instruções constantes da Portaria do Ministério da Fazenda n° 418/78, itens V11.1 e VII.2.
3. Tais normas são bem claras quanto à responsabilidade do estabelecimento industrial pela efetivasaída do produto das empresas adquirentes para o destino, o que inviabiliza a conclusão de que seo industrial apenas apresenta a Guia de Exportação estaria isento da responsabilidade acerca daefetiva saída dos produtos das empresas adquirentes para o destino.
4. O requisito a ser cumprido para a obtenção da isenção é a efetiva saída dos produtos, e não asua forma de comprovação, razão pela qual se o requisito não foi, de fato, cumprido peloestabelecimento industrial, a circunstância de ter apresentado as Guias de Exportação em nadaaltera a conclusão de que os produtos não foram encaminhados para o destino correto, afastando aisenção do tributo, com a consequente obrigação de seu recolhimento pelo estabelecimentoindustrial, contribuinte indicado pela lei, conforme o artigo 51, II, c/c art. 46, II, ambos do CIN.
5. Não há que se falar em responsabilidade tributária do estabelecimento industrial instituída porato infralegal, visto que a sociedade recorrente é a contribuinte do imposto sobre produtosindustrializados, por ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fatogerador, a teor do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, cujo lançamentodo imposto na nota fiscal, com o respectivo recolhimento, estava suspenso sob as condiçõesprevistas nos itens VII.1 e V11.2 da referida Portaria.
6. Não se pode considerar que as empresas exportadoras seriam as proprietárias dos produtos, parafins de tributação do IPI, uma vez que, descumprido o requisito para a isenção do referidoimposto, o momento a se verificar quem seria o responsável pelo seu pagamento é o da ocorrênciado fato gerador, consubstanciado na saída dos produtos do estabelecimento industrial, consoante oartigo 46, II, do CTN, e não o momento da constatação da ausência de destinação do produto, paraconsumo ou utilização a bordo de embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, razão pelaqual não se aplicam ao caso vertente os artigos 42, 193, 371 e 23 do Decreto n° 87.981/82.
7. Embargos infringentes conhecidos e providos.
Ementa do acórdão recorrido.
A recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelo desvio de destinação da mercadoria por não ter controle sobre o que as empresas de transporte internacional fazem sobre o produto destinado ao consumo em suas aeronaves e embarcações.
Em 2.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Og Fernandes.”