
Taxa sobre tonelagem de cana devida a cooperativas de crédito canavieiras
REsp 1.249.362 – Ministra Assusete Magalhães – Segunda Turma
Sessão por videoconferência de 2.3.2021
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o art. 64 da Lei 4.870/1965 continua vigente, tendo em vista o art. 192, inc. VIII, da Constituição de 1988. O referido dispositivo tem os seguintes termos:
Art 64. A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sôbre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.
Parágrafo único. A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:
a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;
b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;
c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.
A recorrente defende que essa taxa tem natureza de tributo e, portanto, não poderia ser instituído e cobrado por uma pessoa jurídica de direito privado.
Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”