
Concessão de ‘habeas corpus’ de ofício em reclamação: conversão de flagrante em prisão preventiva
Rcl 44.024-AgR – Ministro Ricardo Lewandowski – Segunda Turma
Agravo regimental contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski pela qual não conheceu da reclamação, na qual suscitado descumprimento à proibição de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva sem provocação da autoridade competente (HC 188.888, Min. Celso de Mello), porque não esgotadas as vias ordinárias, mas deferiu a ordem de ofício,
para julgar ilegal a conversão do flagrante em prisão preventiva, determinando, por consequência, a imediata soltura reclamante, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de imposição, pelo Magistrado de primeiro grau, de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Parte dispositiva da decisão agravada (DJe 27.10.2020)
O recurso estava na pauta virtual com início em 4.12.2020, mas foi retirado por pedido de destaque do Min. Edson Fachin.
Ao término da sessão presencial de 23.2.2021, a Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin.