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Competência para julgar desvio de verba em campanha eleitoral (caso Humberto Costa)

Pet 7.833-AgR – Ministro Edson Fachin – Segunda Turma

Retomada no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Edson Fachin, na qual declinada a competência para processamento do Inquérito 3.985 (instaurado para apurar desvios de verba na campanha do senador Humberto Costa) no Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR.

Na sessão de 9.4.2019, depois do voto do relator pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral de Pernambuco, para a supervisão das investigações adjacentes ao INQ 3.985, e da divergência aberta pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o arquivamento de ofício das investigações, ressalvada a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas, o julgamento do agravo regimental foi aditado por indicação do então Presidente da Turma, Min. Ricardo Lewandowski.

Em 5.6.2019, o relator deferiu, excepcionalmente, o pedido para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental, com o consequente sobrestamento do Inquérito 5011526-12.2019.4.04.700 em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, até o julgamento de mérito definitivo do recurso.

O julgamento será retomado para a colheita dos votos faltantes (Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Nunes Marques).

Ao término da sessão presencial de 23.2.2021, a Turma, por maioria, deu provimento aos recursos para determinar o arquivamento ex officio das investigações, com base no art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do STF e art. 654, § 2º, do CPP, ressalvada a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia.