
Inclusão de royalties na base de cálculo do PIS/COFINS devido por sociedade cooperativa
REsp 1.520.184 – Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Turma (voto-vista: Min. Gurgel de Faria)
Recurso especial da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. COFINS ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ART. 3º DA LEI N.º 9.718/1998. INDEVIDA INCLUSÃO DE ROYALTIES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. AS SOCIEDADES COOPERATIVAS PERMANECERAM SUJEITAS ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO VIGENTES ANTES DA MP Nº 66/2002 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.637/02) E DA MP Nº 135/2003 (CONVERTIDA NA LEI Nº 10.833/03) ATÉ O ADVENTO DA LEI 10.865/04. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE MAIO DE 2002 ATÉ JULHO DE 2004.
1. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. O Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/1998 no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 e, em 10 de setembro de 2008, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, reafirmando sua jurisprudência acerca do tema.
2. Os royalties, nos termos do art. 22 da Lei nº 4.506/64, são considerados rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não devendo integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre faturamento.
3. As Cooperativas Agrícolas foram excluídas do sistema da não-cumulatividade nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, permanecendo sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/PASEP, vigentes anteriormente, até o advento da Lei 10.865/04.
A questão jurídica está tangenciada no julgamento do Tema 536 da repercussão geral (Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo), aguardando julgamento de mérito no Recurso Extraordinário n. 672.215.
Em 2.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Em 23.3.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Em 4.5.2021: Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL e provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA.