Obrigatoriedade na expedição de novo certificado de registro de veículos por concessionárias

REsp 1.429.799 – Ministro Sérgio Kukina – Primeira Turma

Sessão presencial (videoconferência) de 2.3.2021

Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista, que julgou “evidente a abusividade contida na circular do Detran 736/2010, que exige a transferência (de propriedade de veículo por parte) das concessionárias que recebem e vendem veículos usados“, considerando, pois, que “o art. 123, I, do CTB, deve ser analisado nesse contexto, sem interpretação que extrapole os limites de vigilância e controle que são impostos aos Detran’s“.

Alega-se ofensa ao art. 123, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a transferência de propriedade de veículo automotor ensejaria a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), cabendo ao novo proprietário a obrigação de requerer a providência pelo órgão de trânsito competente.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso especial:

Processual Civil. Administrativo. Código de Trânsito Brasileiro (CTB). RECURSO ESPECIAL. Transferência de propriedade de veículo. Expedição de novo Certificado de Registro. Obrigatoriedade. Artigo 123, inciso I, do CTB. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

Em 2.3.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, denegando a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.