legitimidade-ativa-de-adquirentes-de-imovel-desapropriado-indiretamente-tema-1004

Legitimidade ativa de adquirentes de imóvel desapropriado indiretamente (Tema 1.004)

REsp 1.750.624, 1.750.660 e 1.750.656 | Ministro Gurgel de Faria | Primeira Seção | Recurso Repetitivo

A discussão do Tema 1.004 está assim compreendida:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. AFETAÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito “à legitimidade ativa dos adquirentes de imóvel para pleitear indenização por desapropriação indireta e parcial ocorrida antes da aquisição da propriedade”.

2. Tese controvertida: análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.

3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.

Ementa do REsp 1.750.624-ProfAfR

Esse processo estava vinculado ao REsp 1.750.656 e ao REsp 1.750.660. O primeiro foi retirado do procedimento dos representativos de controvérsia e o segundo foi julgado em definitivo na sessão de 10.3.2021. Agora, o REsp 1.750.624 retorna a julgamento depois da conclusão do REsp 1.750.660.

Em 23.6.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando-se a devolução do feito à origem, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II). Vencidos, quanto à tese, os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Relator) e Assusete Magalhães.