Execução individual de sentença proferida em ação coletiva: limites subjetivos da coisa julgada
REsp 1.912.377 – Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma
O tema não é novo no STJ, mas vem sendo submetido à apreciação colegiada e ainda gera alguns debates.
Trata-se dos limites subjetivos de coisa julgada formada em ação coletiva movida por associação. No presente caso, trata-se de mandado de segurança coletivo.
O STF firmou entendimento em repercussão geral (RE 573.232) de que, em regra, exige-se comprovação de filiação na época da propositura da ação coletiva para que o indivíduo possa se beneficiar da decisão e o acórdão recorrido invocou essa decisão no caso concreto para concluir que:
O fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurançacoletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA àampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível nahipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmorepresentada integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados enão os “associáveis”. Associação não representa a categoria porque isso foge do espíritoassociativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,descabe autorização para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, mas, por outrolado, só são alcançados pela coisa julgada formada na ação coletiva os associados, e comohá a limitação, eles precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
A Segunda Turma iniciou julgamento sobre tema similar no REsp 1.468.734-ED-ED.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”