
Legalidade de resoluções da ANEEL sobre a transferência de ativos de iluminação pública aos municípios
REsp 1.786.167 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
O Município de Taiaçu-SP ajuizou ação ordinária para que não seja obrigada a receber o ativo imobilizado de iluminação pública por considerar que é ilegal e inconstitucional a Resolução 414/2010, alterada pelas Resoluções 479/2012 e 587/2013, todas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) considerou que:
A ANEEL, ao expedir as referidas normas, transbordou do seulimite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos municípios, invadindomatéria reservada à lei, sobretudo porque o prazo fixado de modo uniforme nãoabrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadasconcretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista,sem prejuízo da continuidade do serviço público.
Trecho da ementa do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo desprovimento dos recursos especiais.
O mesmo tema é objeto dos recursos especiais interpostos nos autos do AREsp 1.596.401. Houve negativa de seguimento pelo Presidente do STJ com base em óbices processuais.
Em 27.4.2021: a Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos.