Indenização por prejuízo causado pelo grupo controlador de sociedade por ações: falta de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem
REsp 1.838.880 – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma (voto-vista: Min. Antonio Carlos Ferreira)
Retomada no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com esta ementa:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – QUESTÃO SOBRE SOCIEDADE E RESPONSABILIDADE DO GRUPO CONTROLADOR – SANEADOR QUE REPELE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE DE UMA DAS AUTORAS – AGRAVO DA RÉ – COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO DA CÂMARA.
1. Assim como o conhecimento da cautelar previne a competência do Juízo de 1° grau, o julgamento de recursos interpostos na cautelar previne a competência da Câmara para julgamento de recursos interpostos na ação principal.
2. A medida cautelar preparatória à ação principal tem o condão de interromper o curso da prescrição, ainda mais no caso específico, em que é incontornável o reconhecimento de que ela efetivamente instaurou o litígio entre as partes, pois o objetivo da cautelar proposta foi tornar possível a formulação de pedido líquido na ação principal.
3. Se uma determinada empresa consegue comprovar uma cadeia sucessória que a vincula a uma empresa prejudicada pela decisão da Assembleia Geral objeto da ação, em tese ela tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação indenizatória, cabendo à sentença final decidir se ela tem ou não direito à indenização.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
A empresa recorrente é a mesma do Recurso Especial n. 1.838.870 (também na pauta do dia 23.2.2021 e referente à ação principal) e alega ofensa aos arts. 267, 458, 471 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 4º e 5º da Lei 8.021/90; 20, 31 e 287 da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76); e 173 do Código Civil.
Na sessão de 22.9.2020, depois do voto da relatora, dando provimento ao recurso especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração na origem, pediu vista o Min. Antonio Carlos Ferreira. O julgamento será retomado com o seu voto-vista.
Em 23.2.2021: adiado o julgamento, mantida a vista do Min. Antonio Carlos Ferreira.