Terreno de marinha: necessidade de registro em cartório para cobrança dos encargos correspondentes

AREsp 1.752.256 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma

O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) considerou ser indispensável o registro no Cartório de Registro de Imóveis da condição de terreno de Marinha para que seja possível a cobrança dos encargos decorrentes de ocupação de terreno de Marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio).

De acordo com o acórdão recorrido:

Se, por um lado, a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição.

Trecho da ementa do acórdão recorrido.

Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).