Prescrição: ação regressiva contra empresa que não observou normas de segurança do trabalho
REsp 1.723.780 – Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ingressou com ação regressiva contra empresa que não teria respeitado as normas de segurança do trabalho e, com isso, contribuiu com evento morte de trabalhador com a consequente fixação de benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região entendeu que o ressarcimento pretendido pelo INSS não se enquadra na regra de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5o, da Constituição da República, mas deve observar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3o, inc. V, do Código Civil.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”