Dever do inventariante de prestar contas
REsp 1.707.014 – Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com a seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INVENTARIANTE – VIA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. A alteração trazida pelo novo regramento processual, não inibe a prestação de contas pretendida pelo recorrente, contudo, a via eleita não é a mais adequada para a hipótese, pois ocorreu a extinção da chamada ação de prestação de contas, sendo agora intitulada de ação de exigir contas por quem tem o direito a sua prestação.
O recorrente alega ofensa ao artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:
Art. 618. Incumbe ao inventariante: […] VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
Estava previsto para ser julgado no dia 23.2.2021, mas foi adiado para a próxima sessão.