Início da contagem do prazo quinquenal da denúncia vazia de contrato de aluguel

REsp 1.511.978 – Ministro Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma

Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, INC. V, DA LEI Nº 8.245/91. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO PRORROGADO SEM PRAZO DETERMINADO. TRANSCURSO DE 5 ANOS ININTERRUPTOS DE LOCAÇÃO. PREENCHIDO O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PROCEDIDA A NOTIFICAÇÃO DAS INQUILINAS CIENTIFICANDO-AS SOBRE A INTENÇÃO DO LOCADOR EM RETOMAR O IMÓVEL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de locação em vigor entre as partes (fls. 09/13), foi firmado em 05/03/2007. O pacto foi ajustado, inicialmente, para vigorar pelo prazo de 01 (um) ano; vencido o prazo, sem desocupação, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. No caso concreto, na data do ajuizamento da ação –28/03/2008, a vigência ininterrupta do contrato já havia ultrapassado cinco anos, situação que dá ensejo à aplicação do disposto no art. 47, V, da Lei 8.245/91, autorizando o juízo de procedência do pedido deduzido na inicial. Além disso, tratando-se de retomada mediante denúncia vazia, indispensável se mostra à notificação premonitória do inquilino, a fim de cientificá-lo de que o locador não deseja mais continuar a locação, não precisando sequer declinar os motivos, sendo a retomada postulada exclusivamente por conveniência do locador. No caso, o requisito foi cumprido pela locadora (fls. 14/17). Desse modo, não há como prosperar a fundamentação a quo de que o pedido formulado pelos Autores, ora Apelantes, é juridicamente incabível por não se enquadrar na previsão legal. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

As recorrentes alegam afronta ao art. 47, V, da Lei n. 8.245/1991, argumentando que

o mais apropriado seria a reforma do acórdão vergastado, concedendo aos Recorrentes o direito de ver-se mantido na posse do imóvel até ultrapassados os cinco anos correspondentes ao fim da vigência ininterrupta da locação, ou seja, somente poderiam os Recorridos reaverem a posse do imóvel em 04 de março de 2013 e não em 2012 conforme ocorreu.

Discute-se, assim, quando se dá o termo inicial do prazo previsto no art.
47, V, da Lei n. 8.245/1991, sustentando as recorrentes que seria do fim do contrato de locação por tempo determinado.

Na sessão de 23.2.2021, o processo foi adiado para a sessão seguinte.