Suspensão da prescrição intercorrente na recusa da habilitação retardatária do crédito em recuperação judicial
REsp 1.859.293 – Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma
Recurso especial interposto pela OI S.A. – em recuperação judicial – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito concursal que não constou do quadro geral de credores. Habilitação retardatária de crédito. Faculdade do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. CABIMENTO. Os artigos 7º e 9º da lei 11.101/05 facultam ao credor o pedido de habilitação do crédito na recuperação judicial sendo, portanto, descabida a imposição ante a possibilidade de após o encerramento da recuperação judicial, buscar individualmente o crédito. Precedentes do STJ. Nesse norte, se admitida a opção do credor pela suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial, inviável a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Discute-se a possibilidade de fluência do prazo da prescrição intercorrente quando o credor optar por não requerer a habilitação retardatária do seu crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial.
Em 23.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.