Garantia integral do juízo como condição para admissão de embargos à execução fiscal
AREsp 1.364.627 – Ministro Francisco Falcão – Segunda Turma
O Tribunal Regional Federal da 2a Região manteve a inadmissão de embargos à execução fiscal em razão da insuficiência da garantia do juízo, lastreado no art. 16, § 1o, da Lei 6.830/1980.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.815 (recurso repetitivo), no sentido de que a penhora, ainda quando insuficiente, preenche o requisito para fins de admissibilidade dos embargos à execução, uma vez sendo possível o reforço da penhora em momento posterior.
O acórdão recorrido considerou que a excepcionalidade permitida pelo STJ em relação à penhora parcial depende da caracterização, nos autos, da condição de insuficiência patrimonial da empresa, o que não estaria demonstrado no processo.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”