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Vinculação à supressão de garantias em plano de recuperação judicial aprovado por assembleia geral de credores

REsp 1.794.209 – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Segunda Seção

Recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se discute a vinculação de todos os credores, indistintamente, à previsão de supressão das garantias fidejussórias e reais no plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Esse o teor do acórdão recorrido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO ÀS AGRAVADAS E HOMOLOGOU A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. Condições gerais de pagamento. Decisões tomadas em assembleia geral de credores que não são soberanas a ponto de retirar do Poder Judiciário o controle de legalidade, ainda que na hipótese de aprovação do plano em assembleia. GARANTIAS. Supressão ou substituição. Consentimento expresso do credor titular da garantia. Súmula n. 61 deste Tribunal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. REsp n. 1.333.349-SP representativo de controvérsia. DESÁGIO. Ausência de ilegalidade na fixação do deságio em 80%. Recurso provido em parte.

Em 23.2.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: A Terceira Turma, por unaninidade, afetou o julgamento à Segunda Seção. 

Esse tema tem sido recorrente no STJ. No mesmo dia designado para o julgamento, por exemplo, também está previsto o REsp 1.885.536. Antes desse julgamento, a Terceira Turma já se manifestou nos seguintes paradigmas: REsp 1.712.231, REsp 1.863.686, REsp 1.892.341 e REsp 1.849.408.

Em 14.4.2021: Proclamação Parcial de Julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.