Uso de gravação ambiental para instruir ação de improbidade administrativa

REsp 1.597.042-AgInt – Ministro Gurgel de Faria – Primeira Turma

O agravo interno se volta contra decisão do relator que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proferido nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO DISTRITAL. ESQUEMA DE APOIO POLÍTICO. PROPINA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. JUÍZO. COMPETÊNCIA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. ATOS ÍMPROBOS. COMPROVAÇÃO. PENALIDADES E DOSIMETRIA.

1. Ausente a demonstração do interesse jurídico para o ingresso nos autos como assistente, rejeita-se o pedido de intervenção de terceiro.

2. A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.

3. É válida a captação ambiental na qual um dos interlocutores grava a conversa mantida com o outro, sem o conhecimento deste. Precedentes. Repercussão geral reconhecida pelo Pretório Excelso.

4. O recebimento mensal de quantias com o objetivo de favorecer o então Governo local constitui, induvidosamente, ato de improbidade administrativa, nos exatos termos dos artigos 9o e 11 da Lei no 8.429/92.

5. A suspensão dos direitos políticos imposta na ação de improbidade administrativa não acarreta a perda automática do mandato parlamentar, porquanto necessário o trânsito em julgado e o regular procedimento perante a Casa Legislativa.

6. Justifica-se a redução do prazo para a suspensão dos direitos políticos quando o agente ímprobo não atua como mentor intelectual da organização criminosa, restringindo a participação à adesão ao esquema.

7. A mercancia do mandato parlamentar constitui ato ímprobo capaz de ocasionar dano moral à coletividade do Distrito Federal, sendo cabível a condenação no pagamento de verba indenizatória a esse titulo.

8. O valor da indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução quando arbitrada em quantia elevada.

9. Se a quantia da multa civil restou fixada em patamar elevado, mostra-se albergável a tese no sentido de sua redução.

10. Recurso parcialmente provido.

Ementa do acórdão do TJDFT

Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.