Necessidade de litisconsórcio dos cônjuges em regime de comunhão universal de bens na ação de anulação de partilha sobre direitos pessoais dos herdeiros

REsp 1.706.999 – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma

Recurso especial de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULAÇÃO DE PARTILHA – Insurgência em face de decisão que rejeitou preliminar de litisconsórcio necessário – Tentativa de incluir os cônjuges no polo passivo da demanda sob a alegação de serem casados pelo regime de comunhão universal de bens e, uma vez registrados os títulos imobiliários, não há que se falar que a demanda de origem não versa sobre direitos reais imobiliários – Anulação de partilha que versa sobre direitos pessoais dos herdeiros, sendo os respectivos cônjuges atingidos apenas por via reflexa em virtude do regime de bens adotado – Condição de meeiras que não as transforma em herdeiras – Decisão mantida – Recurso não provido.

No recurso especial, os recorrentes alegam que foram violados os arts. 47 do Código de Processo Civil de 1973 e 1.667 do Código Civil, pois estando casados em regime de comunhão universal de bens, suas cônjuges são litisconsortes necessárias na presente ação de anulação de partilha.

Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.