Ação de improbidade administrativa contra ex-governador do DF: recebimento da inicial
AREsp 1.309.133-AgInt e AREsp 1.341.758-AgInt – Ministro Gurgel de Faria – Primeira Turma
O recurso especial foi interposto por José Roberto Arruda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que manteve recebimento da inicial de ação civil pública por improbidade administrativa por considerar que:
III – A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do fato, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita, o que não se verifica na hipótese em apreço.
IV – O juízo de admissibilidade da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é sumário, satisfazendo-se com meros indícios da materialidade e da autoria do ato de improbidade, pois prevalece a presunção em favor da sociedade, que preconiza resguardo do interesse público.
Trecho da ementa do acórdão do TJDFT.
Além de considerar como incabível a rejeição liminar da petição inicial no caso, o TJDFT também aplicou o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa também alcança os agentes políticos.
Contra essa decisão foi interposto o agravo interno que será submetido à apreciação do colegiado.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.