Participação de administrador em votação de parecer fiscal de sociedade por ações
REsp 1.692.803 – Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. Sociedade anônima. Inexistência de vício quanto ao dever de informação previsto no art. 133 da LSA. Publicação do parecer fiscal antes da realização assembleia nem mesmo era obrigatória. Possibilidade de fixação da remuneração do diretor na assembleia impugnada, ainda que a matéria não constasse da ordem do dia. Inexistência de violação ao art. 124 da Lei nº 6.404/76. Retenção do pagamento dos dividendos obrigatórios também é possível, se assim recomendar o interesse da companhia, nos termos do art. 202, § 4º do diploma referido. Impossibilidade de acionista administrador votar na deliberação relativa à aprovação de suas contas, segundo regra prevista nos artigos 115, § 1º e art. 134, § 1º da LSA – Ação improcedente – Recurso provido em parte.
No recurso especial, invoca-se a incidência da exceção prevista no § 6º do art. 134 da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1974), pois ambos os acionistas teriam sido administradores, durante um período do ano de 2011. Aponta, ainda, ser evidente a situação de conflito entre o recorrido, minoritário, e a recorrente e seu controlador, considerada a rejeição sem fundamentos das contas apresentada s e a ausência de demonstração do prejuízo que supostamente adviria da aprovação das contas.
Em abril de 2017, o relator (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) negou seguimento ao recurso especial, considerada a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (reexame de provas), reconsiderando essa decisão em junho do mesmo ano, para submeter a matéria ao colegiado.
Em 23.2.2021: Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.