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Limitação territorial aos efeitos de decisão proferida em ação civil pública

RE 1.101.937 – Ministro Alexandre de Moraes – Plenário – Repercussão Geral (voto-vista: Min. Gilmar Mendes)

Retomada no julgamento de mérito do Tema 1.075 da Repercussão Geral:

Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador.

O acórdão recorrido, invocando presente do Superior Tribunal de Justiça, assentou que seria indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.

Todavia, essa limitação está prevista no art. 16 da Lei 7.347/1985, razão pela qual os recorrentes sustentam que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a sua aplicação por órgão colegiado fracionário, ou seja, sem observar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República (Súmula Vinculante 10 do STF).

Resumidamente, as teses a serem discutidas neste julgamento são:

Saber se o afastamento da limitação territorial dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública viola a cláusula de reserva de plenário, a competência exclusiva da União – por meio do Poder Legislativo – para legislar sobre direito processual civil e a garantia constitucional do juiz natural.

Saber se o acórdão impugnado ofendeu a decisão proferida na ADI nº 1.576 e a orientação firmada no julgamento do RE 612.043.

Transcrição de trecho do espelho do julgamento.

No RE 612.043, o STF fixou entendimento sobre os limites subjetivos do título executivo decorrente de ação coletiva promovida por associação. Já na ADI 1.576, houve discussão sobre os limites da competência territorial do órgão prolator de sentença em ação civil pública (no entanto, o julgamento ocorreu em 1997).

O processo estava na pauta presencial de 25.2.2021, mas não foi apregoado e o julgamento transferido para a sessão de 3.3.2021.

Em 3.3.2021: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. O Presidente comunicou que o julgamento terá continuidade na sessão seguinte (4.3.2021).

O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, depois do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) em 4.3.2021, que negava provimento aos recursos extraordinários e propunha a seguinte tese (tema 1.075 da repercussão geral): “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; do voto do Ministro Nunes Marques, que declarava a inconstitucionalidade da expressão “nos limites da competência territorial do órgão prolator (…)” constante do art. 16, LACP, e negava provimento aos recursos extraordinários; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator para negar provimento aos recursos extraordinários, mas dele divergia quanto aos itens 2 e 3 da tese de repercussão geral. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Impedido, o Ministro Dias Toffoli.

Em 26.3.2021: o Min. Gilmar Mendes apresenta voto-vista acompanhando o relator.

Resultado do julgamento virtual: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques.