Transposição ou aproveitamento de empregado público na Administração Pública direta (Tema 1.128)

RE 1.232.885 | Ministro Nunes Marques | Plenário | Repercussão Geral

Julgamento iniciado | Pedido de vista do Ministro Dias Toffoli

Sessão virtual de 31.3 a 12.4.2023

Neste recurso extraordinário está sendo examinada a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade de emenda constitucional do Estado do Amapá que promoveu a transposição ou aproveitamento no quadro de pessoal da Administração Pública direta de empregados de sociedade de economia mista estadual, mediante termo de opção.

Questiona-se a incidência, no caso, da Súmula Vinculante 43, segundo a qual:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

O Presidente apresentou manifestação pela existência de questão constitucional e de repercussão geral. O resultado da análise de repercussão geral resultará no Tema 1.128 da Repercussão Geral, sobre a:

Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.

O parecer do PGR é no sentido do provimento do recurso extraordinário (inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual).

Em 13.5.2022: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, inconstitucionais o art. 65-A da Constituição do Amapá e, por arrastamento, a Lei n. 2.281/2017 e o Decreto n. 286/2018 do mesmo Estado, reformando, em consequência, o acórdão recorrido, para denegar a ordem mandamental, e propunha, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (tema 1.128): “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal“, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.