
Penhora de bem de família de fiador de locação de imóvel comercial (Tema 1.127)
RE 1.307.334 | Ministro Alexandre de Moraes | Repercussão Geral
No exame do RE 612.360, Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 295 da Repercussão Geral, segundo o qual é constitucional a penhora de bem de família do fiador, nos termos do art. 3o, inc. VII, da Lei 8.009/1990, com a redação da Lei 8.245/1991.
Ao submeter o presente caso à análise da existência, ou não, de repercussão geral, o Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, considerou que é necessário fazer o distinguishing entre a situação analisada no RE 612.360, que tratava de fiança em contrato de imóvel residencial, e a situação objeto do recurso extraordinário agora submetido à repercussão geral, que trata de fiança em contrato de imóvel comercial.
O Presidente apresentou manifestação pela existência de questão constitucional e de repercussão geral. O resultado da análise de repercussão geral consta do Tema 1.127 da Repercussão Geral.
Em 5.3.2021: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestaram os Ministros Nunes Marques e Rosa Weber. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Nunes Marques e Rosa Weber.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PENHORABILIDADE. TEMA 295. RE 612.360. DISTINGUISHING. FIANÇA DADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O feito foi incluído na pauta das sessões de 26.08.2020, 25.11.2020 e 13.05.2021, porém não foi apregoado.
Em 4.8.2021: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
O julgamento foi retomado na sessão de 12.8.2021, tendo o relator proferido voto pela negativa de provimento ao recurso extraordinário e propondo a seguinte tese (acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli):
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial
Na mesma sessão o Ministro Edson Fachin abriu a divergência para dar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, os quais concordaram com a seguinte tese:
É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial.
Após, o julgamento foi novamente suspenso.
Em 9.3.2022: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial“, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.